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Everson Motta
Rio de Janeiro (RJ)
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Comentários
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Everson Motta
Comentário ·
há 7 anos
"A Imperiosa Lei Natalina - Lei 13.964/2019 - legislação penal e processual penal, breve comentários - o que muda?
Cintia Polidoro
·
há 7 anos
É Dra. Temos que nos atualizar e muito.
Boas colocaçoes
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Everson Motta
Comentário ·
há 8 anos
Restituição de Investimentos na D9 Clube De Empreendedores
Jonas Renato Ferreira
·
há 8 anos
Bom dia Drº....está conseguindo citar em qual endereço....? Em colaboração...!
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Everson Motta
Comentário ·
há 8 anos
Ação de Retificação de Registro Civil c/c Pedido de Tutela Antecipada
Érica Silva
·
há 8 anos
Parabéns Dra. otima peça...estava precisando. Vai servir de inspiração...!!!
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Paulo Lellis
Comentário ·
há 5 anos
Como executar contrato não cumprido
Bruno Zaramello
·
há 5 anos
Super texto! Parabenizo o autor.
Destaco que todo cliente é leigo, especialmente aquele que não tem formação em direito, ainda mais em juizados especiais que o rito é por muitas das vezes robotizado e engessado por um sistema que de diz célere e simples, penso que fomentar a ida do cidadão a uma corte mesmo que simples é um desserviço.
Além do que, faz com que o cidadão pense que o advogado é dispensável ou prescindível ou até mesmo ineficaz para tais casos, opinião da qual divirjo.
A presença do advogado nestas cortes simples deveria ser obrigatória, mandatória.
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Edson Onodera
Comentário ·
há 10 anos
Medida provisória que não converte em lei mantém a eficácia para INSS
Alessandra Strazzi
·
há 10 anos
Dra. Alessandra: parabéns pela ótima explanação. Tentarei aqui contribuir para os seus questionamentos. Primeiro, a sua ressalva de afirmar que não é uma "constitucionalista". Faço uma ressalva à sua simpática ressalva: ninguém é constitucionalista, mesmo aqueles que acham sê-lo. Explico: a CF talvez seja a mais ignorada ou desprezada das normas e já faz tempo. Só recentemente ao ver em rede nacional certo Ministro do STF "fatiando" um artigo da Constituição em 2 partes para criar uma interpretação conveniente é que veio à baila como é fácil pisar nas regras. Um outro exemplo é o Art. 5º, XXIV que estabelece a indenização PRÉVIA nos casos de desapropriação (nunca soube de um único caso de alguém que recebeu previamente...). Mas, examinemos a questão proposta. A MP não foi convertida em lei e perdeu eficácia ex-tunc (ou seja, não vale desde o início). Mas o INSS não dá alguns benefícios para "fatos geradores ocorridos entre 08/07/16 a 04/11/16" alegando vagamente algo como "ato jurídico perfeito" ou "direito adquirido". ISSO ESTÁ ERRADO! - A Constituição, como qualquer norma, deve ser lida sistematicamente (na sequência). O que está no § 3º não pode ser simplesmente suprimido (como se não existisse) pelo § 11 do mesmo artigo, pois não poderiam, nem são auto-excludentes. A manutenção das relações jurídicas decorrentes de situações de fato criadas na vigência da MP só fariam sentido para assegurar os efeitos do direito adquirido com o "ato jurídico perfeito e acabado". Mas o caso em exame é exatamente O CONTRÁRIO. Durante a vigência da MP foram SUPRIMIDOS direitos. Com isso aquele que se acidentou e ficou doente 1 dia após o término da virtual vigência da MP tem benefícios que outro não tem. Mas aí vale a exegese do Art. 5º, "caput" da CF: a garantia do tratamento igual, pois é inadmissível que alguém tenha mais direitos que o outro só por ter adoecido um dia depois. E a lei atual, se mais benéfica pode retroagir, FINALIZANDO: aqui, Dra. Alessandra, caímos no inferno astral, pois quem procura advogado para resolver problemas previdenciários é, regra geral, uma pessoa carente de recursos. E sabemos que entrar com uma ação contra o INSS abordando questões constitucionais é para ficar mais que 4 anos para talvez chegar ao STF e pior, sem a garantia de sucesso, mesmo que a tese pareça válida e factível... Tocar um processo longo e sem chances de ser remunerado nem sempre dá, mesmo com toda nossa boa vontade. E tem mais: muito acima da Constituição, hoje vale muito mais a opinião dos Toffoli e Lewandowsky (não estou falando mal deles; é apenas constatação).
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Tribunal de Justiça de Pernambuco
Jurisprudência ·
há 11 anos
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Agravo: AGV XXXXX-87.2010.8.17.0001 PE
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. AGRAVOS. APELAÇÕES CÍVEIS. DEMORA EXCESSIVA PARA O CONSERTO DO VEÍCULO. FALTA DE PEÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA DO FABRICA...
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